Na união estável, se não houver contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725).
O que, em regra, se divide
No regime da comunhão parcial, entram na partilha os bens adquiridos a título oneroso durante a união, ainda que em nome de apenas um dos companheiros (Código Civil, art. 1.660, I).
O que, em regra, fica de fora
Ficam excluídos, entre outros, os bens que cada um já tinha antes da união e os recebidos por doação ou herança, assim como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em substituição a esses bens (Código Civil, art. 1.659, I e II).
Contrato de convivência
Os companheiros podem escolher outro regime por contrato escrito, que pode ser feito por escritura pública. O contrato dá previsibilidade e evita discussões futuras sobre o que pertence a cada um.
A prova da união
Na falta de escritura, a existência e o período da união precisam ser comprovados, o que influencia diretamente quais bens entram na partilha. Ter um filho em comum, por si só, não comprova a união estável; ela depende da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723).
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data da publicação. Cada situação depende de documentos e circunstâncias próprias e deve ser analisada individualmente. Tayna Pires Alberton de Almeida, OAB/PR 68.635, e Fernanda Galdi Generoso, OAB/SP 393.251.