Sim. A pensão alimentícia é fixada a partir de dois elementos: as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º). Como essas circunstâncias mudam com o tempo, a lei permite pedir a revisão do valor.
Quando cabe a revisão
Se, depois de fixados os alimentos, houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir ao juiz o aumento, a redução ou a exoneração (Código Civil, art. 1.699). Exemplos comuns são a perda ou o aumento de renda, o nascimento de outro filho, novas despesas de saúde ou de educação da criança ou do adolescente.
O que precisa ser demonstrado
Não basta alegar a mudança: é preciso prová-la. Comprovantes de renda, de despesas e documentos que mostrem a situação atual e a situação da época em que a pensão foi fixada são a base do pedido.
Enquanto a revisão não é decidida
O valor fixado continua devido até que haja nova decisão. Deixar de pagar ou pagar a menos por conta própria pode gerar cobrança judicial e, nos casos previstos em lei, até prisão civil, que alcança as três prestações anteriores ao pedido de execução e as que vencerem durante o processo (Código de Processo Civil, art. 528, §7º).
Acordo também é caminho
Quando há diálogo, a revisão pode ser feita por acordo, levado à homologação judicial. Em qualquer caso, a prioridade é o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data da publicação. Cada situação depende de documentos e circunstâncias próprias e deve ser analisada individualmente. Tayna Pires Alberton de Almeida, OAB/PR 68.635, e Fernanda Galdi Generoso, OAB/SP 393.251.